Sociedade civil, meio ambiente e mudanças climáticas

Direito Humano ao Meio Ambiente

, por Fase - Solidariedade e Educação , SANTOS Maureen, TRENTIN Melisandra

Nos últimos anos o Brasil tem perseguido incansavelmente um ideal de país desenvolvido. Esse “modelo de desenvolvimento” que o país aspira vem se consolidando através da instalação de grandes projetos de infra-estrutura, energia, transportes, manutenção do latifúndio, pecuária extensiva e reordenamento das cidades. Com isso há um alto custo socioambiental para o conjunto da sociedade brasileira. E, sem dúvida, os impactos são ainda maiores para determinadas parcelas da população: negros, mulheres, crianças, adolescentes e jovens, povos indígenas, pequenos produtores rurais, quilombolas, ribeirinhos, pescadores artesanais, extrativistas, moradores de favelas, trabalhadores sem terra e sem teto.

Esse modelo expropriador das bases materiais e culturais de existência de diversos grupos e populações se traduz institucionalmente no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), implantado em 2007, pelo governo Lula. Basta olharmos em volta para constatar que, no campo e na cidade, o direito humano ao meio ambiente saudável é violado reiteradamente e de diferentes maneiras pelos atores públicos e particulares.

Este texto pretende contribuir com o debate político sobre o direito humano ao meio ambiente no Brasil, apresentando o estágio atual das discussões sobre a proteção desse direito em nível nacional e internacional, articulado à ideia de Justiça Ambiental e à situação dos sujeitos atingidos. Mostrando os conflitos e as resistências, pretendemos fortalecer a luta por direitos e demonstrar como essas populações, ao defenderem o princípio da dignidade humana, contribuem para dar concretude ao conteúdo do direito humano ao meio ambiente.

Direito ao meio ambiente reconhecido como direito humano

Para garantir o direito ao meio ambiente efetivamente, é necessário afirmá-lo como um direito humano. Os brasileiros têm o direito constitucional [1] a um ambiente saudável e equilibrado, o que não representa sua garantia como um direito humano. Quando usamos a expressão direito humano ao meio ambiente estamos fazendo uma afirmação política, com a pretensão de gerar consequências, uma vez que os direitos humanos tendem a receber ampla proteção dos tribunais, da legislação e da sociedade. Afinal, os direitos humanos são básicos ou fundamentais porque ocupam uma posição transcendental sobre outros direitos.

Apesar de não estar previsto desta maneira em nenhum tratado internacional específico a referência a outros direitos como dignidade, saúde, trabalho, vida, bem estar, moradia, alimentação, água, livre determinação, inclui necessariamente o reconhecimento do meio ambiente como direito humano. [2]

Tal noção vem ganhando força progressivamente no mundo. Da Declaração de Estocolmo da Convenção das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento [3] ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), onde os governos signatários reconhecem que nenhum povo pode ser privado de seus próprios meios de subsistência; os acordos internacionais ambientais e de direitos humanos reconhecem o direito a uma vida saudável e o meio ambiente como um direito humano.

Desde a Rio 92 – Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento – consolidou-se o reconhecimento internacional da proteção ambiental como algo indissociável da redução da pobreza. Agora, rumo à Rio+20, mais uma vez a agenda da sociedade civil se volta para a tentativa de colocar a perspectiva dos direitos humanos no centro das discussões.

O Programa das Nações Unidas sobre Meio Ambiente (PNUMA) e o Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos (OHCHR) organizaram em 2009 uma reunião sobre o Futuro dos Direitos Humanos e Meio Ambiente, na qual chamaram a atenção para a relação entre um ambiente seguro e saudável e o gozo dos direitos humanos. Também o Conselho de Direitos Humanos recentemente [4] centrou-se sobre os efeitos e implicações das mudanças climáticas e a plena realização dos direitos humanos, aumentando a conscientização de que o ambiente é um pré-requisito para a garantia dos direitos humanos.

Nas discussões da ONU, há três principais dimensões da inter-relação entre direitos humanos e proteção ambiental: 1) o ambiente como um pré requisito para o gozo dos direitos humanos (o que implica que as obrigações dos Estados devem incluir a obrigação de garantir o nível de proteção do ambiente necessário para permitir o pleno exercício dos direitos protegidos); 2) alguns direitos humanos, especialmente o acesso à informação, à participação na tomada de decisões, e o acesso à justiça em questões ambientais, como essenciais para um bom processo de decisão (ou seja, os direitos humanos devem ser implementados a fim de assegurar a proteção ambiental); e 3) o direito a um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado como um direito humano em si.

Estes debates e concepções contribuem para fortalecer a crença na relação de interdependência entre direitos humanos e direito ao meio ambiente. Quando se viola o direito ao meio ambiente, viola-se o direito das pessoas, constituindo um duplo desequilíbrio: ambiental e humano. Aqui abrimos uma chave de interpretação que trata de entender um ambiente saudável como um direito social, comparável àqueles já protegidos pelo PIDESC.

O principal argumento para este enfoque é alçar as questões ambientais a um status comparável aos outros direitos econômicos e sociais. Portanto, afirmamos que os impactos ambientais provocados pelo projeto de desenvolvimento adotado pelo Brasil podem ser traduzidos em violações de direitos humanos. Em especial dos direitos econômicos, sociais e culturais, na medida em que destroem a base material e cultural de existência dos grupos e populações, ou seja, naquilo que socialmente se configura como conteúdo do direito humano ao meio ambiente.

Entendemos que a manutenção das bases materiais e culturais de reprodução, como objeto de direito fundamental, referem-se não apenas ao acesso (quantitativo e qualitativo) aos bens naturais, mas também à garantia das formas e modos de apropriação [5] que asseguram condições de vida comunitária para o exercício da liberdade do grupo.

A liberdade é compreendida aqui como “liberdade igual”, exercida na medida em que todos tenham acesso aos bens econômicos, sociais e culturais. A liberdade que trata o direito humano ao meio ambiente equilibrado é a liberdade da vida, é a liberdade de ter condições de manutenção e reprodução da existência garantidas, neste sentido, a vida se manifesta não só em cada indivíduo, mas também nas relações sociais que permitam a sua manutenção (DERANI, 1998).

Disputas nos campos jurídico e político

Apesar da profusão dos debates, devemos reconhecer que em nível internacional, não existem os instrumentos legais necessários para proteger as vítimas da degradação ambiental. Já no Brasil, os instrumentos normativos estão em processo de flexibilização.
No contexto desse grande objeto de disputa do debate jurídico e legislativo – a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção ao meio ambiente – os conflitos e as violações não param de se intensificar em todo o território nacional. Casos como os das usinas hidrelétricas de Belo Monte (PA) e de Santo Antonio e Jirau, no rio Madeira (RO), revelam que em todo o país os conflitos ambientais estão marcados pela violência, [6] pela perda de territórios pelos povos, pela degradação da biodiversidade e dos modos de vida e de trabalho, seja em espaços urbanos ou rurais.

O processo permanente de enfraquecimento dos dispositivos de regulação ambiental
sob a justificativa de que representariam “entraves para o desenvolvimento” se evidencia em várias frentes, como por exemplo: 1) no debate legislativo sobre a modificação dos procedimentos de licenciamento e proteção ambiental; [7] 2) na proposta de reestruturação do IBAMA que deixaria de ser uma autarquia para se tornar uma agência reguladora, com maior autonomia objetivando agilizar os projetos do PAC (MALERBA, 2011); 3) além do conflituoso processo de revisão do Código Florestal [8] que define regras para preservação ambiental no país. O que está em disputa nesse processo é a posição do Brasil como grande exportador de commodities, associada ao “modelo de desenvolvimento” escolhido pelo país.
Do ponto de vista político, entendemos que o debate sobre essa investida avassaladora dos grandes empreendimentos não pode ficar restrita ao debate sobre o marco legal e/ou jurídico. O foco são os conflitos e as resistências. No final dos anos 1980 e início dos 1990 no Brasil, as questões do combate às desigualdades se articularam às questões ambientais, organizando um campo importante no interior do chamado movimento ambientalista, com centralidade na elaboração da crítica ao modelo de desenvolvimento dominante e na expansão dos direitos.
Dessa forma, a questão ambiental se mostra cada vez mais central e passa a integrar um projeto político contra hegemônico que a articula às tradicionais questões sociais do emprego e da renda. O ambiente passa assim a integrar as questões pertinentes à cultura dos direitos.

«Não há ambiente sem sujeito, ou seja, ele tem distintas significações e lógicas de uso conforme os padrões das sociedades e culturas. Nessa perspectiva, os riscos ambientais são diferenciados e desigualmente distribuídos, dada a diferente capacidade dos grupos sociais escaparem aos efeitos das fontes de tais riscos (ACSELRAD, 2010). Por isso, entendemos que o debate sobre o direito humano ao meio ambiente deve ser orientado sob o ponto de vista das populações mais diretamente atingidas.» [9]

Essa noção de Justiça Ambiental resulta de uma apropriação singular da temática do meio ambiente por dinâmicas sociopolíticas tradicionalmente envolvidas com a construção da justiça social. Os danos socioambientais que recaem sobre esses grupos não se referem apenas à degradação e à contaminação dos seus ambientes de convivência, mas também a outras diferentes formas de violência. Entre elas, a negação da participação nos processos decisórios, a expulsão sumária, a exploração do trabalho, a desconsideração de suas necessidades históricas, as ameaças e os assassinatos. Entendemos que para produzir efetiva alteração no quadro de injustiça social e ambiental, é necessário alterar o modo de distribuição - desigual - de poder sobre os recursos ambientais, impedindo a transferência dos custos ambientais do desenvolvimento para os mais vulneráveis.

Henri Acselrad (2010, p. 114), expressa com muita propriedade o papel dos movimentos por justiça ambiental e dos atingidos:

«Cabe ressaltar também a defesa dos direitos das populações futuras. E como os representantes do movimento fazem a articulação lógica entre lutas presentes e “direitos futuros”? Propondo a interrupção dos mecanismos de transferência dos custos ambientais do desenvolvimento para os mais pobres. Pois o que esses movimentos tentam mostrar é que, enquanto os males ambientais puderem ser transferidos para os mais pobres, a pressão geral sobre o ambiente não cessará. Fazem assim a ligação entre o discurso genérico sobre o futuro e as condições históricas concretas pelas quais, no presente, se está definindo o futuro. Aí se dá a junção estratégica entre justiça social e proteção ambiental: pela afirmação de que, para barrar a pressão destrutiva sobre o ambiente de todos, é preciso começar protegendo os mais fracos.»

Territórios, sujeitos e conflitos: violações do direito humano ao meio ambiente

A crise ambiental global tem endereço: é no território que se exploram os recursos e é lá que, a despeito da generalidade do problema, grupos que sobrevivem dos bens naturais enfrentam um poder desproporcional às suas capacidades e acabam prejudicados na disputa.

Casos como o da mineração de urânio em Caetité na Bahia, da empresa siderúrgica
TKCSA e o do Projeto Porto Maravilha, no Rio de Janeiro, entre outros, evidenciam problemas socioambientais recorrentes que representam, de diversos modos, causa ou efeito da perda de bases materiais e culturais de sustentação da vida dos grupos sociais atingidos.

As perdas de terras, o deslocamento forçado de populações, acompanhado por compensações financeiras insuficientes ou inexistentes, a perda cultural, os reassentamentos incapazes de reestruturar a vida das pessoas/grupos atingidos, a falta de informação sobre os projetos e riscos ambientais dos empreendimentos, as insuficiências nos processos de licenciamentos mostram à evidência questões e fatores ambientais como cerne da realização da (in)justiça social, revelando-se conflitos - e especialmente resistências
– demonstrando a necessidade de afirmação do conteúdo concreto do direito humano ao meio ambiente.

É nesse contexto adverso que vemos constituírem-se sujeitos coletivos que exigem amplo acesso às informações sobre o uso dos recursos ambientais e capacidade autônoma de decidir sobre seus territórios, pretendendo instaurar acesso justo e equitativo aos recursos ambientais. A produção de contra informação é um exemplo de como esses grupos, fortalecidos, podem incidir no debate público e na disputa de sentido desses grandes projetos.

Entendemos que a proteção ambiental é parte integrante das lutas sociais e se constitui cada vez mais em um projeto contra hegemônico frente ao atual modelo desenvolvimentista brasileiro. Tanto no plano discursivo quanto nas formas de luta inovadoras desses atores sociais, a questão ambiental se constitui em um potente espaço de construção de justiça, em contraposição à racionalidade do mercado. O processo de construção, significação e ressignificação dos direitos humanos é constante através da disputa e sua salvaguarda não reside só nos documentos nem nas instituições, mas também – e principalmente – no sentido de dignidade.

Notes

[1Artigo 225/CF 88. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”.

[2Declaração Universal de Direitos Humanos (toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado que lhe assegure saúde e bem estar); Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento/1986 (o ser humano deve ser o centro do processo de desenvolvimento); Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador)/1988 (direito de viver em meio ambiente sadio e de contar com serviços públicos básicos); Declaração do Rio de Janeiro e outros documentos aprovados pela Rio 92; Convenção nº 169 da OIT relativa aos povos indígenas e tribais adotada pela ONU em Genebra/1989 e promulgada no Brasil em 2004.; Agenda 21; Convenção sobre Mudança do Clima; Convenção sobre Diversidade Biológica; Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes; Convenção sobre Desertificação;Convenção de Roterdam; Cúpula do Milênio entre outros.

[3A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, que resultou na Declaração de Estocolmo e no Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) em 1972, inaugura o Direito Ambiental no cenário internacional, estabelecendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental do indivíduo, equiparando-o a outros direitos já consagrados como a liberdade e a igualdade. “Princípio nº 1: o ser humano tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras”.

[4Resolução nº 23/07 de março de 2008 e Resolução nº 04/10 de março de 2009.

[5A forma de apropriação comum (comunitária) dos bens não se confunde com o acesso livre a eles. Há um conjunto de valores e regras de solidariedade, compartilhados pelos grupos tradicionais, que disciplina o acesso e impedem a utilização exaustiva dos bens.

[6Sobre a violência articulada ao modelo de desenvolvimento brasileiro, ver o texto Violência e garantia de direitos: fluxos e tensões no Brasil atual nesta publicação.

[7Projeto de Lei Complementar 12/03 que define as competências da União, estados e municípios na área de proteção do meio ambiente e licenciamento.

[8Projeto de Lei PL nº 1876/99, aprovado recentemente, inclui a redução das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e das Reservas Legais, prevê a anistia para desmatadores, entre outras medidas de franca flexibilização da legislação ambiental do país.

[9Declaração de Princípios da Rede Brasileira de Justiça Ambiental. Disponível em: www.justicaambiental.org.br ; Ao contrário, a injustiça ambiental é o processo pelo qual a implementação de políticas ambientais, ou a omissão de tais políticas ante a ação seletiva das forças de mercado, cria impactos socialmente desproporcionais, intencionais ou não intencionais, concentrando os riscos ambientais sobre os mais pobres e os benefícios para os mais ricos. Estes efeitos desiguais ocorrem através de múltiplos processos privados de decisão, de programas governamentais e de ações regulatórias de agências públicas. Processos não-democráticos de elaboração e aplicação de políticas sob a forma de normas discriminatórias, prioridades não discutidas e vieses tecnocráticos via de regra produzem consequências desproporcionais sobre os distintos grupos sociais.

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Artigo produzido por Melisandra Trentin e Maureen Santos, publicado no Relatório Direitos Humanos no Brasil III: diagnósticos e perspectivas. Passo Fundo: IFIBE, 2012.